Aposentadoria
Conforme o art. 39 da Lei Municipal nº 974/05, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda, compreende as seguintes prestações:
a) aposentadoria por invalidez: O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (art. 40).
b) aposentadoria compulsória: O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (art. 41).
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição: O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (art. 42).
d) aposentadoria voluntária por idade: O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; (art. 43)
e) aposentadoria especial de professor: O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 42 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.(art. 44).